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Assessoria de Eventos Wanessa Gama | 1/7/2009 14:04:26
NOTA DE REPÚDIO
O Conselho Regional de Biologia da 2ª. Região RJ/ES CRBio-02, Autarquia Federal, por seu Plenário, vem, publicamente manifestar sua indignação quanto as atitudes do Conselho Regional de Farmácia do Rio de Janeiro CRF/RJ por ocasião da nota publicada em seu periódico dos meses de fevereiro a maio de 2009 e as atitudes que vem tomando contra nossos profissionais Biólogos tanto como pessoas físicas quanto jurídicas.
Numa canhestra tentativa de intimidar nossos profissionais, o CRF/RJ, tem se mostrado totalmente desconhecedor da Legislação vigente no que tange ao Biólogo exercer as Análises Clínicas:
- O exercício profissional do Biólogo na área da saúde encontra-se respaldado pela Constituição Federal, inciso XIII do art. 5º in verbis "é livre o exercício de qualquer trabalho, oficio ou profissão, desde que atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer";
- A Lei 6684 de 3 de setembro de 1979, que regulamenta a profissão de Biólogo;
- A Lei no. 1767-A de 14 de dezembro de 1990, que inclui o Biólogo dentre os profissionais para obterem TRT em Análises e Pesquisas Clínicas;
- A Resolução CFBio no. 12 de 19 de julho de 1993, que dispõe sobre a concessão do Termo de Responsabilidade Técnica TRT em Análises Clínicas e dá outras providências;
- A Resolução CFBio no. 17 de 22 de outubro de 1993, que dispõe sobre as normas e procedimentos para a concessão do Título de Especialista em áreas das Ciências Biológicas;
- A Resolução CNS no. 218 de 6 de março de 1997, que reconhece os profissionais de saúde, de nível superior, incluindo o Biólogo;
- A Emenda Constitucional no. 34 de 13 de dezembro de 2001, que inclui o Biólogo dentre outros podendo legalmente acumular dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde cujas profissões são regulamentadas;
- A Portaria Ministerial no. 397 de 2002, que aprova a Classificação Brasileira de Ocupações CBO/2002 para uso em todo território nacional;
- A Resolução CFBio no. 10 de 5 de julho de 2003, que dispõe sobre as atividades, áreas e subárias do conhecimento do Biólogo;
- A Portaria Interministerial no. 45 de 12 de janeiro de 2007, que dispõe sobre a Residência Multiprofissional em Saúde.
Nossa profissão vem sendo construída ao longo de tantos anos, com dedicação e zelo, pelos profissionais Biólogos das mais diversas áreas de atuação e aqui no estado do Rio de Janeiro, principalmente, tem se consolidado nas Análises Clínicas, tendo em vista a credibilidade e confiança a nós depositados por conta de inúmeras Instituições públicas e privadas que contratam Biólogos para responderem técnicamente por seus laboratórios.
Somos absolutamente contra o desrespeito e ameaça aos direitos adquiridos, que põem em risco, no caso das Analises Clinicas desenvolvidas por Biólogos, à saúde da população humana.
Repudiamos o preconceito e o tom com que o CRF/RF tenta desqualificar o Biólogo.
Ao atacar os Biólogos, o CRF/RJ recorre a um pretexto obviamente inconsistente e comete inominável injustiça. A estratégia nitidamente corporativa além de revelar um deserviço à sociedade retrata uma disputa irracional e deselegante de reserva de mercado e espaço profissional, não possuindo contorno ideológico, mas, certamente, econômico.
A fiscalização e orientação da profissão de Biólogo, diz respeito aos Conselhos Regionais de Biologia do Brasil, portanto, somente nós poderemos dizer o que podem ou não fazer.
Ressaltamos ainda, que o exercício da atividade das Analise Clinico Laboratorial para os Biólogos encontra-se autorizado e corroborado por inúmeros pronunciamentos jurídicos, a saber: Exmo. Sr Dr Juiz da 2ª. Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Acre, Excelso Pretório no âmbito da representação no. 1256 5/DF, 22ª. Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, Décima Câmara de Direito Publico do TJSP, e 6ª. Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Pernambuco.
A missão do CRBio-02 sempre será pautada pela ética com que trata todas as demais profissões regularmente atendidas por Lei reafirmando que não há empecilho técnico nem legal para que Biólogos, que atendam às exigências curriculares e possuam ART ou TRT expedidos pelo CRBio-02 e demais CRBios brasileiros, continuarão a exercer as atividades na área da saúde, especialmente Análises Clínicas, trilhando um caminho pelo bem cuidar da vida em todas as sua manifestações.
Rio de Janeiro, 30 de junho de 2009.
Assinam: Conselheiros do CRBio-02
O Conselho Regional de Biologia da 2ª. Região RJ/ES CRBio-02, Autarquia Federal, por seu Plenário, vem, publicamente manifestar sua indignação quanto as atitudes do Conselho Regional de Farmácia do Rio de Janeiro CRF/RJ por ocasião da nota publicada em seu periódico dos meses de fevereiro a maio de 2009 e as atitudes que vem tomando contra nossos profissionais Biólogos tanto como pessoas físicas quanto jurídicas.
Numa canhestra tentativa de intimidar nossos profissionais, o CRF/RJ, tem se mostrado totalmente desconhecedor da Legislação vigente no que tange ao Biólogo exercer as Análises Clínicas:
- O exercício profissional do Biólogo na área da saúde encontra-se respaldado pela Constituição Federal, inciso XIII do art. 5º in verbis "é livre o exercício de qualquer trabalho, oficio ou profissão, desde que atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer";
- A Lei 6684 de 3 de setembro de 1979, que regulamenta a profissão de Biólogo;
- A Lei no. 1767-A de 14 de dezembro de 1990, que inclui o Biólogo dentre os profissionais para obterem TRT em Análises e Pesquisas Clínicas;
- A Resolução CFBio no. 12 de 19 de julho de 1993, que dispõe sobre a concessão do Termo de Responsabilidade Técnica TRT em Análises Clínicas e dá outras providências;
- A Resolução CFBio no. 17 de 22 de outubro de 1993, que dispõe sobre as normas e procedimentos para a concessão do Título de Especialista em áreas das Ciências Biológicas;
- A Resolução CNS no. 218 de 6 de março de 1997, que reconhece os profissionais de saúde, de nível superior, incluindo o Biólogo;
- A Emenda Constitucional no. 34 de 13 de dezembro de 2001, que inclui o Biólogo dentre outros podendo legalmente acumular dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde cujas profissões são regulamentadas;
- A Portaria Ministerial no. 397 de 2002, que aprova a Classificação Brasileira de Ocupações CBO/2002 para uso em todo território nacional;
- A Resolução CFBio no. 10 de 5 de julho de 2003, que dispõe sobre as atividades, áreas e subárias do conhecimento do Biólogo;
- A Portaria Interministerial no. 45 de 12 de janeiro de 2007, que dispõe sobre a Residência Multiprofissional em Saúde.
Nossa profissão vem sendo construída ao longo de tantos anos, com dedicação e zelo, pelos profissionais Biólogos das mais diversas áreas de atuação e aqui no estado do Rio de Janeiro, principalmente, tem se consolidado nas Análises Clínicas, tendo em vista a credibilidade e confiança a nós depositados por conta de inúmeras Instituições públicas e privadas que contratam Biólogos para responderem técnicamente por seus laboratórios.
Somos absolutamente contra o desrespeito e ameaça aos direitos adquiridos, que põem em risco, no caso das Analises Clinicas desenvolvidas por Biólogos, à saúde da população humana.
Repudiamos o preconceito e o tom com que o CRF/RF tenta desqualificar o Biólogo.
Ao atacar os Biólogos, o CRF/RJ recorre a um pretexto obviamente inconsistente e comete inominável injustiça. A estratégia nitidamente corporativa além de revelar um deserviço à sociedade retrata uma disputa irracional e deselegante de reserva de mercado e espaço profissional, não possuindo contorno ideológico, mas, certamente, econômico.
A fiscalização e orientação da profissão de Biólogo, diz respeito aos Conselhos Regionais de Biologia do Brasil, portanto, somente nós poderemos dizer o que podem ou não fazer.
Ressaltamos ainda, que o exercício da atividade das Analise Clinico Laboratorial para os Biólogos encontra-se autorizado e corroborado por inúmeros pronunciamentos jurídicos, a saber: Exmo. Sr Dr Juiz da 2ª. Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Acre, Excelso Pretório no âmbito da representação no. 1256 5/DF, 22ª. Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, Décima Câmara de Direito Publico do TJSP, e 6ª. Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Pernambuco.
A missão do CRBio-02 sempre será pautada pela ética com que trata todas as demais profissões regularmente atendidas por Lei reafirmando que não há empecilho técnico nem legal para que Biólogos, que atendam às exigências curriculares e possuam ART ou TRT expedidos pelo CRBio-02 e demais CRBios brasileiros, continuarão a exercer as atividades na área da saúde, especialmente Análises Clínicas, trilhando um caminho pelo bem cuidar da vida em todas as sua manifestações.
Rio de Janeiro, 30 de junho de 2009.
Assinam: Conselheiros do CRBio-02
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Enviado em 1/7/2009 14:04:53
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