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News Letter do CRBio-02 de 5/5/2010 09:59:08

News Letter do CRBio-02


  Campanha de divulgação do período reprodutivo das andorinhas-do-mar no litoral do ES e restrição de desembarque nas ilhas
Assessoria de Eventos CRBio-02 | 5/5/2010 09:58:44


GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

RESOLUÇÃO CONSEMA Nº 011, de 10 de agosto de 2005.

Estabelece normas de uso das ilhas costeiras especialmente protegidas ou que constituem sítios reprodutivos de aves no litoral do Espírito Santo, bem como estabelece outras providências.
O Presidente do Conselho Estadual de Meio Ambiente - CONSEMA, no uso de suas atribuições legais, em especial as previstas nos incisos I, II, III, V e VI do Artigo 10 da Lei Complementar Nº 152 de 16 de junho de 1999, considerando a necessidade de fazer cessar as ações degradadoras do Meio Ambiente decorrentes da visitação desordenada às ilhas costeiras especialmente protegidas do litoral do Espírito Santo, bem como permitir a continuidade da reprodução de espécies da avifauna raras e ameaçadas de extinção, e a recuperação desses ambientes, e considerando ainda que:
O CEMAVE – Centro de Pesquisas para Conservação das Aves Silvestres, integrante da estrutura do IBAMA, e a AVIDEPA - Associação Vila-velhense de Proteção Ambiental, entidade civil de cunho ambientalista, parceiros no Projeto Andorinhas do Mar desde 1988, vêm monitorando as populações de andorinhas-do-mar-do-bico-vermelho (Sterna hirundinacea) e andorinhas-do-mar-do-bico-amarelo ( Sterna eurygnatha ) em seus sítios reprodutivos nas ilhas costeiras do Espírito Santo, mais especificamente na Ilha Galheta de Fora, no município de Vitória, na Ilha dos Pacotes e nas Ilhas Itatiaia, no município de Vila Velha, na Ilha Escalvada, no município de Guarapari, e na Ilha Branca, no município de Marataízes e a população de pardelas-de-asa-larga (Puffinus lheminieri) espécie constatante da lista das Espécies da Fauna Brasileira Ameaçadas de Extinção, e que no Brasil nidifica apenas nas Ilhas Itatiaia, no Espírito Santo e nas ilhotas Morro do Leão e Morro da Viuvinha, em Fernando de Noronha, com relatos de nidificação no passado na Ilha Pituã, em Vila Velha;

O Arquipélago das Três Ilhas, maior conjunto de ilhas costeiras do Espírito Santo, situado no município de Guarapari experimentou nas últimas décadas um processo intenso de degradação ambiental pela visitação desordenada, que comprometeu significativamente sua cobertura vegetal, encontra-se em processo de recuperação através da iniciativa da Avidepa desde 1996;

A Ilha das Garças, a maior ilha do município de Vila Velha é importante local de reprodução da garça-grande, Casmerodius albus da garça-pequena, Egretta thula e da garça-vaqueria, Bubulcus ibis, além do socó dorminhoco (Nictiorax nictiorax) ;

O controle e a orientação da visitação às ilhas costeiras do Espírito Santo especialmente protegidas, e dos sítios reprodutivos das aves será feito de forma mais eficaz a partir da entrada em vigor das normas estabelecidas por esta Resolução;

RESOLVE:
Art. 1º - O desembarque na Ilha Galheta de Fora, no município de Vitória, na Ilha dos Pacotes, na Ilha Pituã, Ilhas Itatiaia e Ilha das Garças, no município de Vila Velha, na Ilha Escalvada e Arquipélago das Três Ilhas, no município de Guarapari, e na Ilha Branca, no município de Marataízes, fica condicionado à observância das seguintes restrições:
I.Não fazer fogo, mesmo com uso de lenha ou carvão trazidos do continente.
II.Não cortar, nem danificar por outras formas a vegetação.
III.Não acampar.
IV.Não deixar lixo ou quaisquer materiais estranhos ao ambiente.
V.Não introduzir plantas ou animais exóticos.
VI.Não levar animais domésticos.
VII.Não perturbar a fauna residente ou migratória.
Art. 2º - Na Ilha Galheta de Fora, no município de Vitória, na Ilha dos Pacotes e nas Ilhas Itatiaia, no município de Vila Velha, na Ilha Escalvada, no município de Guarapari, e na Ilha Branca, no município de Marataízes, no período de 15 de abril a 15 de outubro, assim como na Ilha das Garças, no período de 1º de novembro a 15 de março, fica proibido o desembarque, excetuando-se o disposto no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo Único – a proibição a que se refere o caput deste artigo não se aplica ao pessoal da GRPU - Gerência Regional do Patrimônio da União, da Capitania dos Portos do Espírito Santo, da AVIDEPA - Associação Vila-velhense de Proteção Ambiental e CEMAVE - Centro de Pesquisas para Conservação das Aves Silvestres, responsáveis pelo Projeto Andorinhas do Mar, bem como ao pessoal do IBAMA-ES e aos demais responsáveis pela fiscalização do cumprimento desta Resolução.
Art. 3º - Está a cargo do IBAMA, do IEMA, e da Companhia de Polícia Ambiental do Espírito Santo a fiscalização das normas constantes desta Resolução, para o que contarão com o apoio da AVIDEPA – Associação Vila-velhense de Proteção Ambiental, e demais entidades civis e órgãos públicos que se dispuserem a contribuir a fiscalização do cumprimento desta Resolução.
Art. 4º - O monitoramento dos sítios reprodutivos das aves nas ilhas, assim como as demais ações de manejo da fauna e flora estão a cargo do IBAMA e da AVIDEPA, que manterão atividades baseadas em Planos de Trabalho aprovados periodicamente, e para o que contarão com entidades civis e órgãos públicos que se dispuserem a contribuir com o cumprimento desta resolução.
Art. 5º - Os infratores das normas estabelecidas nesta Resolução ficam sujeitos às sanções previstas em lei.
Art. 6º - Esta Resolução entra em vigor 30 dias após a data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário
Vitória, ES, 10 de agosto de 2005.

MARIA DA GLÓRIA BRITO ABAURRE
Presidente do Conselho Estadual de Meio Ambiente - CONSEMA



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Enviado em 5/5/2010 09:59:08

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